A reforma cria o IBS e a CBS e traz uma pergunta nova para quem oferece seguro de vida em grupo: a empresa pode se creditar do imposto embutido no prêmio? A resposta muda conforme o regime — e conforme a convenção coletiva.
A reforma tributária do consumo saiu do papel e entrou na rotina das empresas. Com ela, uma dúvida legítima aparece para quem contrata seguro de vida em grupo: além de proteger o time e cumprir a convenção coletiva, esse prêmio pode virar crédito tributário de IBS e CBS? A resposta é "depende" — e vale entender de quê.
Este é um tema em transição e ainda em regulamentação, com pontos sujeitos a interpretação e a discussão judicial. O conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu contador e advogado para o caso concreto.
A Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 (com alterações da LC 227/2026), substitui cinco tributos sobre o consumo por dois: a CBS (federal, no lugar de PIS, Cofins e IPI) e o IBS (estadual/municipal, no lugar de ICMS e ISS), formando o chamado IVA dual. A grande promessa é a não cumulatividade ampla: em vez das antigas listas de "insumo que dá crédito", a regra passa a ser que quase tudo o que a empresa adquire para a sua atividade econômica gera crédito, abatendo o imposto devido nas vendas.
Aqui está a parte delicada. A LC 214/2025 estabelece a regra geral de crédito no seu artigo 47, mas o artigo 57 cria uma exceção importante: bens e serviços de "uso ou consumo pessoal" não geram crédito. E, como regra, a lei enquadra nessa categoria os benefícios concedidos a empregados, sócios e administradores — justamente onde o seguro de vida em grupo se encaixa à primeira vista.
Ou seja: pela regra geral, o benefício a empregado tende a ter o crédito vedado. Mas a própria lei abre uma porta relevante.
O artigo 57, no seu §3º, inciso IV, prevê que determinados benefícios não são considerados de uso ou consumo pessoal quando concedidos em decorrência de convenção ou acordo coletivo de trabalho — preservando, nesses casos, o direito ao crédito. Essa é uma distinção decisiva para o seguro de vida em grupo:
Na prática, empresas cuja convenção coletiva obriga o seguro de vida em grupo têm um argumento consistente para tratar o prêmio como despesa vinculada à atividade e preservar o crédito. Ainda assim, o tema comporta discussão: benefícios como plano de saúde, por exemplo, têm regra própria e vedação mais ampla (artigo 238), e a matéria deve gerar debate — inclusive judicial — nos próximos anos. Reforça a importância de conferir se o seu seguro é exigido pela CCT: veja o artigo sobre obrigatoriedade e convenção coletiva.
Para o optante do Simples, a reforma traz uma decisão estratégica. O Simples continua existindo, mas a empresa passa a ter dois caminhos para o IBS e a CBS a partir de 2027:
Essa escolha pesa especialmente para quem vende para outras empresas (B2B), porque o cliente do regime regular compara fornecedores pelo crédito que consegue aproveitar. A primeira janela de opção para valer em 2027 ocorre em setembro de 2026. Para muitas empresas do Simples, portanto, a discussão de crédito sobre o seguro só se torna concreta se houver opção pelo regime regular.
Empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real já operam, em regra, no regime regular de IBS/CBS, com apuração não cumulativa. Para elas, a mecânica de crédito do artigo 47 se aplica diretamente — e, com ela, a análise do artigo 57 sobre o seguro:
Vale lembrar que a apropriação do crédito, no novo sistema, também depende de requisitos operacionais — documentação fiscal adequada e a efetiva quitação do tributo na etapa anterior (ligada ao split payment).
É comum misturar dois benefícios diferentes. A dedução do prêmio no IRPJ/CSLL (Lucro Real) trata de tributos sobre o lucro e não é o que a reforma muda — continua valendo como despesa dedutível. O crédito de IBS/CBS é sobre o consumo e é a novidade trazida pela reforma. Uma empresa do Lucro Real pode, em tese, ter os dois efeitos; uma do Simples que fica no DAS, nenhum dos dois de forma direta. Aprofunde no artigo sobre dedução no Imposto de Renda.
Quer revisar a apólice da sua empresa à luz da reforma? Comece pelo guia do seguro de vida em grupo ou fale com um especialista.
Pela regra geral, benefícios a empregados são tratados como uso ou consumo pessoal e têm o crédito vedado (art. 57 da LC 214/2025). Porém, quando o seguro decorre de convenção ou acordo coletivo, a própria lei afasta esse enquadramento e há fundamento para preservar o crédito. O tema ainda depende de regulamentação e interpretação.
Só se optar pelo regime regular de IBS/CBS (opção com janela em setembro de 2026 para valer em 2027). Mantendo os tributos dentro do DAS, o optante do Simples não se apropria de créditos próprios sobre as aquisições.
Não. A dedução do prêmio no Lucro Real trata do imposto sobre o lucro (IRPJ/CSLL) e não é alterada pela reforma. A reforma cria o IBS/CBS, tributos sobre o consumo, e com eles a discussão nova sobre crédito.
2026 é fase de teste com alíquotas simbólicas. A CBS entra plena em 2027, com extinção de PIS/Cofins; o IBS sobe gradualmente de 2029 a 2032; e o sistema definitivo opera a partir de 2033.
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