Certidão fiscal na recuperação judicial: como cumprir o art. 57

Um dos maiores gargalos para concluir uma recuperação judicial é a exigência de regularidade fiscal. Sem as certidões, o juiz não homologa o plano. Veja como a empresa em RJ destrava a certidão sem precisar quitar todo o passivo tributário.

Por Diego Pacheco — Advogado OAB/MG 143.562 · Corretor de Seguros SUSEP 261184413Agosto de 2026Leitura: 6 minutos

A Lei de Recuperação (11.101/2005) exige, no art. 57, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial. Depois da reforma trazida pela Lei 14.112/2020, o Fisco passou a cobrar essa regularidade com mais rigor — e a falta das certidões trava a homologação do plano, mesmo com os credores já tendo aprovado.

O paradoxo — e como sair dele

A empresa em recuperação, por definição, está com o caixa apertado; quitar o passivo tributário à vista para tirar certidão é justamente o que ela não consegue. A saída não é pagar tudo — é usar os mecanismos que produzem a CPEN (certidão positiva com efeito de negativa):

A combinação que funciona

Na prática, o caminho costuma ser misto: transação/parcelamento para a maior parte do passivo, e seguro garantia para os débitos ainda em disputa. Assim a empresa reúne as certidões do art. 57 e viabiliza a homologação, preservando o pouco de liquidez que a recuperação exige para funcionar. Vale lembrar: o seguro garante e destrava a certidão, mas não suspende a exigibilidade por si só (art. 151 do CTN) — quem suspende é a transação/parcelamento ou a decisão judicial.

Recuperação travada pela certidão fiscal?

Estruture a regularidade do art. 57 combinando transação e seguro garantia — sem consumir a liquidez da recuperanda.

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